Processo 7002044-43.2026.8.22.0010

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7002044-43.2026.8.22.0010
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002044-43.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARCELO CARVALHO Advogado(a): FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO, OAB nº SP154463 Requerido/Executado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1) Trata-se de pedido de exibição de documentos, cuja delimitação do objeto está no Num. 133473119 - Pág. 1. 2) A Autora alega que não sabe da origem nos descontos de seus proventos, pelo que pretende a exibição dos contratos. Pretende extratos de evolução das dívidas. De maneira bem simples: se a parte autora tem qualquer relação negocial com o Banco demandado, é natural que deva ter acesso aos referidos documentos. Deve saber a origem da dívida, quanto pagou e quanto ainda deve. Ou se deve. Simples! De outra forma, se o autor não tem relação contratual com o Banco requerido, não há porque este proceder ao desconto em folha dos vencimentos/proventos da parte autora. Em suma: a exibição dos documentos pleiteados na inicial não trará qualquer prejuízo ao requerido. Tutela de urgência deferida, em parte (Num. 133473119 - Pág. 1 a 3). Apresentação de resposta por parte do requerido (Num. 134515785 - Pág. 1). Reconhece a relação contratual mantida com o autor, cujas estariam ativas. Alega que atendeu à solicitação do Autor ao exibir o histórico de consumo e demais documentos (Num. 134515786 - Pág. 1 a Num. 134566227 - Pág. 1). Manifestação do autor (Num. 135392228). Fundamento e decido: Feito em ordem. Interesse de agir presente. Como os documentos já foram exibidos, não será aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n.1349453/MS. Partes representadas. Apesar do alegado pelo requerido em contestação não é caso de designação de audiência de instrução. Este pedido é apenas para exibição de documentos, o que fora atendido pelo requerido. Exibe-se a documentação solicitada e nada mais. Segundo a parte Autora esta não saberia dos contratos havidos com o requerido. Alega que as informações não lhe estariam sendo disponibilizadas de forma detalhada, mesmo mantendo contato com o requerido. De maneira bem simples: a parte pretende exibição documentos para saber qual contrato se refere, se deve algo ou o que deve. E nada mais; este é objeto da lide. Se a parte autora tem qualquer relação negocial ou aquisição serviços ou produtos com o demandado, é natural que deva ter acesso aos referidos documentos, inclusive contratos, empréstimos, compras feitas e eventuais pagamentos efetuados. Por fim, não há prejuízos à requerida em exibir os documentos pretendidos. E como isso já foi cumprido pela requerida (Num. 134515786 - Pág. 1 a Num. 134566227 - Pág. 1) o feito atingiu sua finalidade. Foram exibidas quase trezentas laudas de documentos. E nisso não há dúvida alguma. A exibição dos documentos pleiteados na inicial não traz qualquer prejuízo o requerido. A questão é muito simples: o rquerido exibiu os documentos solicitados, conforme se verifica no Num. 134515786 - Pág. 1 a Num. 134566227 - Pág. 1. Caso o autor queira, poderá tirar cópias destes documentos e demandar o que entender pertinente, em…

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