Processo 7002044-61.2026.8.22.0004
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002044-61.2026.8.22.0004 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Requerente: P. J. F. D. L. Advogado(a): PEDRO ANTONIO DALCIN KERN, OAB nº RO10508 Requerido(a): J. M. S. D. L. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de alimentos proposta por P. J. F. D. L. em face de J. M. S. D. L.. Conforme narrado, o autor, ora alimentando, é estudante universitário, possui 19 anos e reside em Curitiba/PR. O réu, alimentante, reside em São José dos Campos/SP. A competência para o processamento e julgamento das ações de alimentos é, em regra, relativa, ressalvada a hipótese de o alimentando ser menor de idade, o que não se verifica no caso. Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, isso não autoriza o ajuizamento da demanda em afronta às regras de domicílio. Nessa linha, a distribuição da ação em foro diverso do domicílio das partes ou sem relação com o negócio jurídico discutido configura prática abusiva, apta a justificar a declinação de competência de ofício, à luz do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). O endereço da genitora do autor, que já atingiu a maioridade e reside em local diverso, não deve ser considerado para fins de fixação da competência. Além disso, há regra específica para a fixação de competência nas ações em que se busca a prestação de alimentos, conforme art. 53, II, do CPC. Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, DETERMINO a imediata remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, com urgência, diante do caráter alimentar da demanda, para regular prosseguimento. Caso haja discordância do juízo destinatário, esta decisão serve como razões para reafirmar meu posicionamento em eventual conflito negativo de competência a ser suscitado. Intime-se. Ouro Preto do Oeste, 30 de abril de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
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