Processo 7002045-27.2023.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002045-27.2023.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direitos e Títulos de Crédito Valor da causa: R$ 3.231,80 (três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos) Parte autora: M.F.VARGAS E CIA LTDA - EPP, AVENIDA RIO NEGRO 4146 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, AVENIDA RIO NEGRO 4052 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INAILDE FERNANDES, RUA ACAI 2981 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Analisados os autos, observo que, efetuada tentativa de intimação da parte executada quanto ao requerimento de cumprimento de sentença, o AR retornou com a informação "mudou-se" (ID 137025383). Nesse cenário, considerando que a parte executada não atualizou o seu endereço perante o juízo, presume-se válida sua intimação, vez que dirigida ao endereço constante dos autos, no qual fora anteriormente localizada. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) A propósito, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Bloqueio de valores. Levantamento. Intimação pessoal Mudança de endereço. Validade do primeiro informado nos autos. São válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada os autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800404-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020. (Destaquei) De tal sorte, com fulcro no parágrafo único do art. 274 do CPC, considero válida a intimação da parte executada quanto ao bloqueio de valores, efetuada em 15/05/2026 (ID 137025383). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para transferência de valores. Publique-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Colorado do Oeste segunda-feira, 27 de julho de 2026 às 08:46. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
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