Processo 7002045-74.2025.8.22.0006
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002045-74.2025.8.22.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: CLAUDEMILSON TURETA ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB Nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB Nº RO1643A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o requerente alega que houve procedimento irregular de recuperação de consumo na unidade consumidora da qual é titular, de modo que está sendo cobrado indevidamente por valores exorbitantes (R$ 2.340,56) e (R$ 762,73). Pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação a pagar indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, ante a incorreção da metodologia do cálculo utilizada, contudo sem condenação em danos morais. A parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando que todo o procedimento de recuperação de consumo atendeu à Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo legítimo o débito constituído. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Retificado devido a erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo leva à conclusão de que o recurso deve ser provido. Os elementos de prova formados no processo demonstram que o procedimento administrativo realizado pela requerida ATENDEU aos critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Observe-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 186495221 (ID n. 30766056) demonstra que o requerente acompanhou a inspeção e assinou o TOI, bem como, posteriormente, recebeu a notificação da carta ao cliente, conforme documento de ID n. 30762798. Ainda que não tenha sido apresentado recurso administrativo pelo requerente, observa-se que a concessionária requerida adotou todos os seus deveres a fim de permitir o contraditório e a ampla defesa. A declaração de inexigibilidade do débito na origem está fundamentada na incorreção dos cálculos e/ou da forma como foram executados. Pontua-se, no entanto, que analisando a carta ao cliente (ID n. 30762800), observou-se que foram adotados os critérios previstos no inciso III do art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL para calcular o débito. Assim, diante da adoção dos critérios e parâmetros da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL em todas as etapas do procedimento administrativo de recuperação de consumo (inspeção, informação ao consumidor e cálculos), não há se falar em irregularidade na constituição do débito dela decorrente. Importante destacar que a análise do padrão de consumo da unidade consumidora após a inspeção é irrelevante para a caracterização da regularidade ou não da recuperação de consumo, a qual possui como balizas de legalidade os critérios expressamente estabelecidos nas resoluções normativas da ANEEL. Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Vejamos: Tese de julgamento: “1. É válida a recuperação de consumo calculada com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive pelo critério do art. 595, III. 2. O pagamento parcial de cobrança considerada regular afasta o direito à repetição de indébito.” (TJRO, 2ª Turma…
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