Processo 7002046-16.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002046-16.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002046-16.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ZILI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por ZILI PEREIRA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Narra a parte autora que ao tentar contratar financiamento, foi surpreendido com restrições em seu nome junto ao SPC/SERASA, vinculadas a empresa requerida. Alega, no entanto, que nunca contratou com a empresa e tampouco reconhece a origem dos débitos. Recolheu custas (ID 134965096). Determinada a emenda da inicial para regularizar a inicial (ID 135151562), a parte autora juntou os documentos (ID 136412377 e 136412377). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça 1. Ante a juntada de documentos e ao recolhimento das custas, recebo o feito para processamento. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. No caso concreto, verifica-se que o Autor apresentou documentação demonstrando a existência de inscrições restritivas em órgãos de proteção ao crédito vinculadas à empresa requerida, relativas a débitos que afirma desconhecer e jamais ter contraído. Considerando que o Autor alega não ter contratado com a requerida, e diante da ausência, nesta fase, de comprovação por parte da ré da origem e legitimidade das dívidas, paira dúvida fundada sobre a regularidade dos apontamentos negativos. Tal circunstância revela indício suficiente de verossimilhança das alegações, corroborada pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o perigo de dano é evidente, na medida em que o Autor já experimentou consequências imediatas da inscrição indevida, como a restrição ao acesso ao crédito e a negativa em contratação de financiamento bancário, prejuízos que se demonstram concretos, atuais e de agravamento contínuo. A manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes compromete de forma relevante o exercício dos direitos de personalidade e a regularidade de sua vida financeira, configurando risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida é reversível, uma vez que eventual improcedência da ação permitiria a reinserção do débito, caso comprovada sua legitimidade pela ré,…

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