Processo 7002046-83.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002046-83.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002046-83.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): ELIZANGELA FERREIRA COSTA Advogado(a): FELIPE LUPPI FERNANDES, OAB nº RO15748 Réu(s): BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito formulada por ELIZANGELA FERREIRA COSTA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Em sede liminar, pleiteia a parte autora a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, desde fevereiro/2025, sendo descontado mensalmente o valor atual de R$31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) a título de pagamento de "Rubrica 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", sob a alegação de que não realizou qualquer contratação com a parte Requerida. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, porque os documentos indicam que a parte requerida está descontando valores no benefício previdenciário do requerente dos quais este afirma que o débito cobrado é indevido e não foi contratado, assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos. Veja-se: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos. Possibilidade. Periodicidade das astreintes. Alteração para periodicidade mensal. Recurso parcialmente provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravada. É possível a alteração da periodicidade das astreintes para que a sanção incida sobre cada ato (desconto indevido), e não de forma diária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800556-77.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023) O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se porque com as limitações próprias do início do conhecimento, a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e o abatimento supostamente…

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