Processo 7002047-17.2025.8.22.0015
TJRO • Arrolamento Sumário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002047-17.2025.8.22.0015 Classe Arrolamento Sumário Assunto Administração de herança, Adjudicação de herança Requerente APARECIDA BASTOS DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. LEWERGER 3244, SALA 02 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552 Requerido(a) GERALDO JOSE DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. LEWERGER 3234 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por falecido, processado nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A inventariante apresentou plano de partilha/adjudicação, requerendo a adjudicação do bem imóvel descrito na inicial, consistente em lote objeto de compromisso de compra e venda firmado com a loteadora, sustentando a existência de quitação integral do contrato. Aduz, que é a única herdeira do falecido e que é o único bem a inventariar. Consta dos autos documentação comprobatória da aquisição do lote, bem como Termo de Quitação e Autorização de Escritura (ID 119328353), por meio do qual a loteadora declara a plena quitação do ajuste firmado pelos adquirentes originários. Verifica-se, contudo, que não houve lavratura da escritura definitiva nem registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o domínio formal em nome da empresa loteadora. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela sua não intervenção id 122286841. As custas processuais foram recolhidas ao id 132316425 Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário constitui procedimento simplificado destinado à rápida solução da sucessão patrimonial, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo verificar a regularidade formal do pedido e a concordância das partes interessadas. O artigo 662 do CPC estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial, incumbindo à Fazenda Pública a apuração administrativa dos tributos eventualmente devidos. Por sua vez, o art. 659, §2º, do CPC, prevê que, transitada em julgado a sentença homologatória, será expedido o formal de partilha ou carta de adjudicação, com posterior ciência ao fisco para lançamento tributário. No caso concreto, verifica-se que a inventariante demonstrou documentalmente a quitação integral do lote objeto do pedido. Com efeito, o Termo de Quitação e Autorização de Escritura juntado sob ID 119328353 evidencia que a empresa loteadora reconheceu a plena, ampla e irrevogável quitação do contrato firmado, autorizando a lavratura da escritura definitiva em favor dos adquirentes. Que somente não foi realizada, por motivos de saúde do falecido. Tal documento revela a extinção das obrigações contratuais decorrentes do compromisso de compra e venda, demonstrando que o falecido possuía direito patrimonial consolidado sobre o imóvel. Entretanto, embora comprovada a quitação contratual, não houve a efetiva transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do artigo…
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