Processo 7002047-59.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002047-59.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Parte autora: AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BR 429, KM 2 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RUA MASSARANDUBA 2215 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de patologia que a incapacita para o trabalho. A parte requerente anexou laudo médico para comprovar o direito alegado (ID 135979709). Assim, verificado que a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a demanda e determino o seu regular processamento. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se a parte autora de que, caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução processual, que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ficará obrigada ao pagamento do décuplo das custas processuais, além de sujeitar-se à multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por falsear a verdade dos fatos. Em continuidade, excepciona-se, no caso concreto, a regra processual da designação de audiência de conciliação. Considerando o direito das partes à razoável duração do processo e à solução integral do mérito, inclusive quanto à atividade satisfativa, bem como em observância ao princípio da eficiência que rege a atuação deste Juízo, deixo de designar audiência conciliatória. Consigno, ainda, que, pela experiência deste Juízo, os procuradores do INSS, em regra, não comparecem às audiências de conciliação, sendo certo que a autarquia, quando entende pertinente, apresenta propostas formais de acordo no curso do processo, inexistindo prejuízo às partes, as quais podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na autocomposição. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado…
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