Processo 7002049-37.2023.8.22.0021
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002049-37.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATA SANTOS DE MATTOS, OAB nº RO8738A, SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735A RELATÓRIO VOTO Trata-se de unidade de consumo de energia elétrica localizada na zona rural. Houve interrupção do serviço de energia por furto de transformador do poste. Acionada a Energisa, demoram-se 133 dias para reativar o serviço. A consumidora alega que cuidava de pai idoso acamado passando todo esse lapso sem o serviço essencial. A Energisa se defende aduzindo que para reativar a energia no local, foi necessário projeto de melhoria da rede, que pela complexidade, a Resolução 1000 da ANEEL estipulou o prazo de 120 dias. A sentença responsabilizou a Energisa por indenização moral de R$ 6.000,00. E Energisa recorreu alegando que o marco para contagem do prazo deveria ser o de 10/02/2023. Ocorre que neste ponto, falta interesse recursal à recorrente já que a sentença já considerou esta data para início da contagem. Transcrevo fragmento abaixo da sentença: Compulsando-se o autos, verifico que a parte autora juntou protocolos de solicitações quanto ao restabelecimento de energia elétrica em 10/02/2023 (ID. 90403157), 16/03/2023 (ID.90403158), 25/04/2023 (ID.90403158), bem como boletim de ocorrência policial no dia 15/01/2023 às 18h25min, conforme o ID. 90403160. Por outro lado, a requerida trouxe ao autos informações do restabelecimento da energia elétrica em 23/06/2023 (ID. 93286642- Pág.2). É incontroverso que o requerente e a requerida comunicaram-se entre si quanto a ausência e/ou não fornecimento da energia elétrica, de modo que os protocolos e informações da falta da energia elétrica excederam os limites impostos da Resolução 1.000/21 arts. 64, II, 88, § 2º da Resolução de n. 1.000/2021, a saber, 120 (cento e vinte) dias. Logo é de rigor, o dever de indenizar. No mais, alega o recurso que o caso foi de mero aborrecimento e não haveria provas de sofrimento moral indenizável. Ora, trata-se de serviço público essencial, ligado a aspectos importantes dos direitos da personalidade como conservação de alimentos, mínimos conforto, acesso a informações e lazer por TV, e no caso da zona rural, por vezes, acesso à água, por se utilizarem bomba para captação de água. Ademais disso, há pessoa idosa acamada na casa, ficando muito mais difíceis os cuidados que a consumidora prestava a ele. Estes elemento são mais que suficientes para o convencimento sobre os danos morais ocorridos. Ainda que se considere o prazo longo de 120 dias, pela alegada complexidade e enquadramento em projeto de melhoria de rede, o que não está claro, já que em princípio se trata apenas de repor item furtado - o transformador - este era o prazo máximo, do qual foram ultrapassados 13 dias. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado da Energisa, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da condenação, haja vista, incorrida a hipótese do…
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