Processo 7002049-38.2026.8.22.0019

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002049-38.2026.8.22.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002049-38.2026.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: GLADSON EDUARDO DE SOUZA POLONIO, VANDERSON LEONIDAS SOUZA PEDROSO, GLAIKA SOUZA BUENO Advogado(a): DIONATAN LUCAS SILVA ROCHA, OAB nº RO12078, LAURA ALVES AOYAMA, OAB nº RO13428 Polo passivo: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da parte autora, tanto pelo diferimento das custas processuais quanto pela designação da audiência conciliatório, postergo o recolhimento para o final, nos termos do artigo 34, inciso III da Lei Estadual nº3.896/2016 - Regime de Custas TJRO. Recebo a inicial. 1. Expeça-se a certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido pela parte autora. 2. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. 2.1. INTIME-SE a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 3. CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 3.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 3.2. Caso o Executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. 3.4. Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.5. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação pela CPE, por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ. 4. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4.1. Em seguida, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 4.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 4.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos serão convertidos em penhora. (CPC,…

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