Processo 7002050-68.2026.8.22.0004

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002050-68.2026.8.22.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002050-68.2026.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: IRACI APARECIDA BARBOSA DE BRITO Advogado(a): EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a): ALCIR BARBOSA BRITO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a ação para processamento. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Antecipação de Tutela ajuizada por IRACI APARECIDA BARBOSA DE BRITO em favor de seu filho, o requerido ALCIR BARBOSA BRITO. Narra a requerente que seu filho, atualmente com 30 anos, convive em condições de saúde delicadas, sendo acometido por epilepsia associada a patologia neurocognitiva e retardo mental moderado, em uso contínuo de medicação fenobarbital 100 mg. Relata que o requerido necessita de auxílio integral para as atividades da vida diária, fazendo uso contínuo de medicações para controle de crises epilépticas, o que motivou o pedido de curatela provisória para a gestão de seus interesses e do benefício previdenciário que recebe. 1. Da gratuidade da justiça Tendo em vista a juntada de documentos, bem como consoante as disposições do art. 99, §2º e 3° do CPC, defiro a gratuidade da justiça. 2. Da tutela de urgência A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos aqui da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como a própria expressão sugere, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que indiquem que a parte possui o direito pleiteado. Não se exige, neste momento, uma certeza absoluta, mas sim indícios que deem base à pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, reflete o risco de um dano que não possa ser reparado caso a medida não seja concedida prontamente, ou mesmo a possibilidade de perda do objeto da ação. O art. 1.767, I do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que podem exercer a curatela, não havendo cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe (art. 1.775, §1° do CC). No caso dos autos, consta que a genitora do curatelando requer a aplicação da curatela, tendo em vista que no laudo médico apresentado (ID 135709404) consta que a curatelanda é acometida de epilepsia associada a patologia neurocognitiva e retardo mental moderado e encontra-se em estado de incapacidade para os atos da vida civil, necessitando de cuidados gerais por parte de seus familiares e incapacidade de exercer atividades laborais. A parte autora afirma que o discernimento do curatelando foi totalmente comprometido em razão das patologias descritas, tornando-se incapaz de exercer adequadamente os atos da vida civil. O parentesco restou demonstrado pelos documentos pessoais no ID 135709401 e 135708600. Ao analisar os autos, compreendo que a indicação médica fundamentada no ID 135709404 demonstra que o requerido…

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