Processo 7002052-07.2023.8.22.0016
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002052-07.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: NILVA APARECIDA NUNES DE ARAUJO, LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, proposta por Banco do Brasil S/A em face de Nilva Aparecida e Lucimar Pereira, na qual houve a penhora de 51 (cinquenta e um) semoventes (bovinos), posteriormente alienados por venda direta, após tentativas frustradas de leilão. Sobreveio impugnação à arrematação apresentada pela executada, sob alegação de nulidade do procedimento expropriatório e impenhorabilidade dos bens (ID 132561179). De outro lado, o arrematante Ruan Coelho Maturana pleiteia a entrega e posse dos bens arrematados, bem como a expedição da competente carta de arrematação, ao argumento de que a alienação se encontra perfeita e acabada, com o preço integralmente quitado, havendo risco de perecimento dos bens (ID 134464772). DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO (ID 132561179) A executada suscita nulidade da alienação judicial ao argumento de ausência de sua intimação pessoal e de eventual cônjuge, bem como alega a impenhorabilidade dos bens constritos, por se tratarem de animais pertencentes à pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. a) Da alegada nulidade por ausência de intimação do cônjuge A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos de identificação constantes dos autos (ID 117452303), a própria executada declarou-se solteira, inexistindo qualquer elemento que indique a existência de casamento ou união estável a exigir a intimação de cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Assim, a alegação carece de respaldo fático, razão pela qual deve ser rejeitada. b) Da alegada nulidade por ausência de intimação da executada Também não procede. Nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do executado acerca da alienação judicial pode se dar por intermédio de seu advogado regularmente constituído. No caso dos autos, a executada encontra-se devidamente representada por patrono constituído (ID 117450800), tendo sido regularmente realizadas as publicações em seu nome, em observância ao devido processo legal. Ademais, ainda que não tenha havido intimação pessoal exitosa, não se verifica qualquer prejuízo concreto, uma vez que a executada teve ciência inequívoca do ato, tanto que apresentou impugnação tempestiva. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar. c) Da alegada impenhorabilidade A executada sustenta que os bens penhorados são impenhoráveis, por integrarem pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, V, do CPC. De fato, o documento de cadastro ambiental rural (ID 132561189) indica que o imóvel possui área de 111,36 hectares, inferior a 4 módulos fiscais do município, enquadrando-se, em tese, como pequena propriedade rural. Todavia, a impenhorabilidade prevista na…
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