Processo 7002052-11.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002052-11.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIA DE FREITAS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO LUCINEIA DE FREITAS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte requerente formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária são: a) Qualidade de segurado da Previdência Social; b) Carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) Comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária. No caso em tela, em exame superficial, entendo que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que o postulante anexou documentos com a intenção de demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Ocorre que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, quais sejam: a incapacidade definitiva ou temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que demanda maior instrução do feito, além da verificação da qualidade de segurado especial. Assim, concluo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. 4. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Vagner Hoffmann, CRM 3460 RO - RQE 2012, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00…
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