Processo 7002052-26.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002052-26.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002052-26.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DORALICE LEAL DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial com pedido de tutela. A requerente narra que é pessoa idosa e sem renda, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, sendo concedido em 28/10/2007 e cessado em 28/02/2026 (id n° 135940348 - Pág. 4). Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício assistencial nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social BRUNA MAYER HELKER, CPF XXX.XXX.XXX-XX, a ser localizada na Avenida Sete de Setembro, 3920, Caixa D´Água, Espigão do Oeste, Tel.: (69)993518785. No tocante ao valor dos honorários periciais, considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo(a) Sr(a). Assistente Social, bem como a distância para a realização do estudo e custos com combustível e desgaste do veículo, e em conformidade com a Resolução CJF 305/2014 e art. 4º, §1º, da Instrução Conjunta nº 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, fixo os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido o necessário para o pagamento, no momento oportuno. Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes), respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido…

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