Processo 7002054-21.2020.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7002054-21.2020.8.22.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002054-21.2020.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: ALDA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, MAURICIO TADEU DA CRUZ, OAB nº RO3569 DECISÃO 1- Trata-se de impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça. Em síntese, a parte executada informa que o valor apontado pelo Oficial não condiz com a realidade de mercado do imóvel. Discorre que o valor do hectare indicado pelo auxiliar do juízo é inferior ao praticado na região onde o imóvel está situado. A parte exequente se manifestou a respeito da impugnação. Pois bem. A tese apresentada pela parte executada não merece acolhimento. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça levou em consideração diversos fatores que influenciam no valor de mercado do bem, conforme se depreende do auto de penhora, onde consta, também, o laudo avaliativo. A parte executada não apresenta nenhum dado técnico que deixe em evidência o erro alegado. Caberia à parte ter trazido aos autos documento técnico emitido por avaliador particular, corretor, engenheiro, arquiteto ou outro profissional capacitado indicando o erro informado. Ausente esta prova, a tese da requerida remanesce apenas no campo da argumentação. Considerando a ausência de prova quanto ao erro na avaliação, é medida de rigor rejeitar a impugnação apresentada. Neste sentido, trago decisão do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre, cabalmente, ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores inferiores. Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804563-78.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 30/07/2024) Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação. 1- Trata-se de impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça. Em síntese, a parte executada informa que o valor apontado pelo Oficial não condiz com a realidade de mercado do imóvel. Discorre que o valor do hectare indicado pelo auxiliar do juízo é inferior ao praticado na região onde o imóvel está situado. A parte exequente se manifestou a respeito da impugnação. Pois bem. A tese apresentada pela parte executada não merece acolhimento. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça levou em consideração diversos fatores que influenciam no valor de mercado do bem, conforme se depreende do auto de penhora, onde consta, também, o laudo avaliativo. A parte executada não apresenta…

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