Processo 7002056-21.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7002056-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: JOSE CAMILO FERREIRA DA SILVA Advogado do requerente: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de petição de caráter urgente apresentada por JOSÉ CAMILO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da fase de cumprimento de sentença. A parte autora alega, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença (ID 130730141) que condenou a autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade, o INSS procedeu, de forma equivocada, à cessação de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 233.680.756-9), o qual se encontrava ativo e era a sua fonte de sustento. Afirma que a decisão judicial em nenhum momento determinou a cessação da referida aposentadoria, mas, ao contrário, a utilizou como marco para limitar o pagamento do benefício por incapacidade ao período anterior à sua concessão. Junta, para comprovar o alegado, extrato do portal "Meu INSS" que demonstra a situação de "CESSADO" para a sua aposentadoria (ID 135831977). Requer, em vista da urgência e da natureza alimentar da verba, a intimação do INSS para a imediata reativação do benefício de Aposentadoria por Idade. O INSS, em manifestação anterior (ID 134480911), havia comunicado o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, juntando documentos que demonstravam a criação de um novo benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 729.631.692-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/10/2023 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/03/2025, informando expressamente que tal benefício fora implantado "PARA FINS DE REGISTRO, SEM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO" (ID 134480913), em estrita conformidade com o período delimitado pelo julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor é manifestamente procedente, assistindo-lhe plena razão. A cessação de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 233.680.756-9) representa um erro material na execução do julgado por parte da autarquia ré, que destoa frontalmente do comando contido no título executivo judicial, o qual já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 135919230. A sentença proferida neste feito (ID 130730141) foi absolutamente clara em seus termos, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS, única e exclusivamente, ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O dispositivo do julgado não deixa margem para qualquer outra interpretação, como se observa: 2. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 10/10/2023, e o dia anterior à Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Idade (DIB), ou seja, até 23/03/2025, data em que o Auxílio por Incapacidade Temporária se extingue pela concessão da aposentadoria.…
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