Processo 7002058-48.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002058-48.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7002058-48.2026.8.22.0003 AUTOR: RONIVON SOUZA MOTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 608, K0 S/N ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044 CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- Concedo a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98, do CPC, pois comprovou por extratos sua atual incapacidade econômica. 2- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o INSS fosse compelido a conceder de imediato o benefício de auxílio-doença indeferido na via administrativa. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão ou restabelecimento haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade para o labor. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão/restabelecimento do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou PJe- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu que indeferiu antecipação da tutela, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. O MM. Juiz de Direito de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender, dentre outros motivos, que a questão posta requer dilação probatória para comprovar o estado de saúde, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada. 3. Os atestados médicos acostados aos autos (ID do AI) não trazem por ora - segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada. Nesse passo, somente após a dialética processual, com total privilégio à realização da perícia médica judicial será possível aferir se, de fato, há incapacidade. Ademais, após os esclarecimentos e conclusões obtidos na perícia judicial em regular processamento do fito originário, plenamente possível a concessão do beneficio previdenciário em questão, inclusive em sentença. 4. Nesse sentido, não obstante as razões e todo o esforço da parte agravante, o fato é que os documentos acostados com a inicial, ao menos por ora, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1022890-18.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado…

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