Processo 7002059-10.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7002059-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: KARINA DONATA GARCIA, OAB nº RS72437 APELADOS: BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS APELADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, OAB nº SE15733, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora alegou que se encontrava em situação de superendividamento, sustentando que não possuía condições de adimplir as obrigações financeiras nos moldes originalmente contratados sem comprometer o mínimo existencial. Defendeu que o plano apresentado observava os critérios previstos nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC, tendo sido elaborado com base na renda líquida comprovada e nas despesas essenciais indispensáveis à subsistência digna. Aduziu, ainda, que a Lei do Superendividamento buscava viabilizar o adimplemento possível e sustentável das dívidas, e não assegurar a máxima rentabilidade das operações financeiras. Requereu o rejeitamento das impugnações apresentadas pelas instituições financeiras, o regular prosseguimento da ação, a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a revisão judicial do plano apresentado. No plano de pagamento voluntário apresentado, a parte autora informou possuir renda mensal de R$ 5.569,63 e despesas essenciais no importe de R$ 2.720,00, indicando margem disponível de R$ 1.670,89 para quitação dos débitos. O plano contemplou dívidas que totalizaram R$ 105.133,19, distribuídas entre os credores Banco Daycoval, Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Olé Bonsucesso, Banco Pan e Banco Santander, mediante parcelamento em 63 meses. Entretanto, embora o plano tenha buscado adequar as parcelas à capacidade financeira alegada pela parte autora, verificou-se que todas as operações foram estruturadas com taxa de juros de 0,00% ao mês, sem qualquer previsão de incidência de correção monetária ou outro critério de atualização financeira ao longo do período de pagamento. Assim, o plano apresentado mostrou-se desarrazoado sob a ótica do equilíbrio contratual e da proporcionalidade entre as partes, haja vista que a ausência completa de atualização monetária e de juros implicaria quitação do passivo sem recomposição mínima da perda inflacionária do período, transferindo integralmente aos credores os efeitos da desvalorização da moeda ao longo de mais de cinco anos de parcelamento. Em outras palavras, inexistindo qualquer forma de atualização do débito, o plano acabaria por impor aos credores ônus financeiro excessivo, como se estes estivessem suportando economicamente parte da dívida da própria devedora. Além disso, no tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil, percebeu-se que a parte autora não especificou, de maneira concreta e detalhada,…
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