Processo 7002061-67.2026.8.22.0014

TJRO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
7002061-67.2026.8.22.0014
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002061-67.2026.8.22.0014 Classe: Ação de Exigir Contas Protocolado em: 18/02/2026 Valor da causa: R$ 15.000,00 AUTOR: JAIME LOSS, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO sn GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 REU: JOSE CARLOS TOFOLO, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO sn GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GILBERTO MARIN, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO sn GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, VILSON MOREIRA JUNIOR, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO sn GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, PCH CASTAMAN LTDA - ME, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 6.135 BNH - 76987-277 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. Recebo as emendas à inicial de Ids. 133784226 e 135323384. INDEFIRO o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que não comprovou sua qualidade de hipossuficiente. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Comprovado o pagamento das custas, prossiga-se conforme abaixo. Caso contrário, retornem conclusos para extinção. A exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária pode se dar quando já houver ação em andamento ou como ação probatória autônoma, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, pois o caso dos autos se enquadra ao disposto no artigo 381, III, CPC. Ressalvo que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 381, §4º CPC). Consoante exposto na inicial e nos documentos com ela apesentados, as exigências do art. 382 do CPC foram atendidas, visto que a petição inicial apresenta a justificativa para a necessidade da antecipação da prova e menciona com precisão os fatos sobre os quais a prova deve recair. CITEM-SE nos termos do art. 382, §1º, NCPC, para que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos descritos na inicial. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (382, §2º). O processo permanecerá ativo durante 1 (um) mês para obtenção da prova e certidões pelos interessados (art. 383, CPC). Cumprida as diligências, e decorrido o prazo acima, venham conclusos para sentença extintiva na forma do art. 383, parágrafo único, CPC. Pontuo ao autor que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 30 de abril de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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