Processo 7002061-80.2025.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002061-80.2025.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002061-80.2025.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CASSIA TATIANA DE MORAIS ADVOGADO DO RECORRIDO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A. Sem preliminares. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados nas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 ou do art. 130 da Resolução n° 414/2010, ambas as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso dos autos, verifica-se que a recorrente ENERGISA observou integralmente os referidos procedimentos, tendo emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 31145702, Pág.1); acostado fotos do medidor constatando as irregularidades (id 31145703, Pág.1-3); acostado notificação do TOI e demais documentos que possibilitassem o exercício da ampla defesa e do contraditório e realizado a adoção de critério de metodologia de cálculo, nos termos do art. 595, III, da Resolução n° 1.000/2021 (Id 31145854, Pág.1, 31145858, Pág.1), conforme Carta ao Cliente emitida e entregue (id 31145855, Pág.5-6), sendo, portanto, o procedimento regular. Com relação a realização dos cálculos, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, indica a possibilidade de utilização do critério elencado no art. 595, III (utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade) Além disso, o art. 596, § 5º, da mesma resolução indica que o prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Analisando detidamente a 2ª via da carta ao cliente emitida (ID 31145690, Pág.1) é possível constar que a recorrente…

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