Processo 7002064-37.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002064-37.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: REINALDO DA SILVA, AVENIDA IMIGRANTES 1167, FUNDOS VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. COSTA E SILVA 276 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA R$ 719,94 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Devidamente intimada, a ré contestou suscitando preliminares de ausência de comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita e da necessidade de esgotamento da via administrativa, além de argumentar em síntese, que o procedimento adotado seguiu as previsões legais contidas nas resoluções do órgão regulamentador ANEEL, que o requerente foi notificado para defender-se, logo, os atos praticados não foram de forma unilateral. Houve réplica. Preliminarmente Da justiça gratuita Rejeito a preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência. O autor acostou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos elementos que infirmem tal condição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Necessidade de esgotamento da via administrativa A tese de carência de ação por ausência de esgotamento da via administrativa não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, sendo o acesso ao Judiciário assegurado em caso de lesão ou ameaça de direito. A insurgência judicial contra débitos questionados e possíveis irregularidades em procedimentos de fiscalização podem ser conduzidas sem que o consumidor tenha obrigatoriamente recorrido à esfera administrativa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Do Mérito Trata-se de ação anulatória de débito movida por REINALDO DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA –…
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