Processo 7002067-35.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002067-35.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOELITA GOMES DA SILVA, 5 LINHA LOTE 12 SETOR LEITAO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELITA GOMES DA SILVA (ID 136536279) contra a sentença de id. 136013192, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício (DIB) em 22/02/2024. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença proferida nos autos nº 7000624-25.2020.8.22.0006, que reconheceu a união estável post mortem no período de 07/08/2011 a 23/12/2013, possui natureza meramente declaratória e eficácia retroativa (ex tunc), de modo que a dependência previdenciária já se encontrava aperfeiçoada no momento do óbito. Defende que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 26/06/2014, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A decisão de id. 136555891 determinou a intimação do embargado para se manifestar sobre os embargos opostos. O prazo decorreu sem manifestação da autarquia previdenciária. Os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, diante da manifesta inexistência dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme as hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de contradição na sentença ao fixar a data de início do benefício na data do trânsito em julgado da ação declaratória de união estável (22/02/2024), sob o argumento de que o provimento declaratório de união estável retroage ao período de convivência reconhecido judicialmente. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo julgador na própria decisão, não se prestando para sanar eventual divergência entre o entendimento do juízo e as teses sustentadas pela parte, a legislação de regência ou precedentes de outros tribunais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou o entendimento de que a contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, sendo inadmissível o recurso que visa adaptar a decisão ao entendimento do embargante: Embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Vício inexistente. Contradição externa. Não cabimento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso improvido. É cediço que os embargos de…
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