Processo 7002068-11.2020.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002068-11.2020.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002068-11.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, em síntese, ter sido submetido a procedimentos cirúrgicos na coluna vertebral (discectomia/microdiscectomia) nas dependências do Hospital de Base de Porto Velho/RO. Sustenta que o tratamento médico dispensado padece de erro e negligência, destacando que sofreu recidiva precoce da hérnia discal apenas 7 (sete) dias após a primeira intervenção cirúrgica, além de ter contraído infecção no sítio cirúrgico. Argumenta que a alegada falha na prestação do serviço público de saúde resultou na sua incapacidade laboral total e permanente, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez perante a Autarquia Previdenciária (INSS). Diante disso, amparado na responsabilidade objetiva do Estado, postulou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos consectários de sucumbência. Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 37943332). Em sede meritória, sustentou a absoluta ausência de conduta ilícita, erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. Asseverou que os procedimentos operatórios foram executados em estrita observância às regras técnicas, aos padrões científicos e aos protocolos da medicina ortopédica e neurocirúrgica. Apontou que a enfermidade do promovente possui nítida natureza osteoarticular degenerativa e progressiva (CID-10 M51), sendo esta a causa real do quadro incapacitante, e não a atuação dos profissionais da saúde estatal. Destacou, ainda, que a intercorrência infecciosa foi devidamente diagnosticada e debelada com antibioticoterapia adequada, pugnando pela improcedência total dos pedidos por ausência de nexo causal. Houve réplica (ID 38893133) e saneamento do feito (ID 39214018). Determinou-se a realização de prova pericial médica judicial. O laudo pericial conclusivo foi colacionado ao ID 119278603, e, em razão das impugnações apresentadas pela parte autora, o perito exarou dois laudos complementares de esclarecimentos aos IDs 121591964 e 124340381. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais finais, o Autor (ID 132736742) reiterou a tese de responsabilidade objetiva estatal, alegando que a recidiva ocorrida no prazo de 7 dias é estatisticamente anômala e evidencia falha cirúrgica ou alta hospitalar prematura. Impugnou a prova pericial, arguindo parcialidade e contradição do perito judicial, insistindo na condenação do Estado. O Estado de Rondônia (ID 135175560) pugnou pelo julgamento de improcedência, sustentando que os laudos periciais judiciais foram categóricos em atestar a adequação dos procedimentos operatórios prestados, atribuindo a incapacidade do autor ao caráter degenerativo da doença de base (CID-10 M51) e ao correto tratamento da infecção pós-operatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…

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