Processo 7002068-50.2026.8.22.0017

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002068-50.2026.8.22.0017
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002068-50.2026.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Financiamento do SUS Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: E. C. M. L., LINHA 144 KM 50 S/N RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: M. D. A. F. D. O. ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO M. D. A. F. D. O. DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença movido por E. C. M. L. formulado em face da Fazenda Pública do Município de Alta Floresta D'Oeste, objetivando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A exequente pugna pelo recebimento do pedido em autos apartados, justificando a definitividade da execução em razão da preclusão do capítulo principal da sentença, bem como requer a fixação de medidas coercitivas (astreintes e sequestro de valores) para a hipótese de descumprimento. É o relatório. Decido. 1. Do Recebimento do Cumprimento de Sentença Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos dos artigos 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC). A eficácia imediata da sentença que confirma ou concede tutela provisória autoriza o cumprimento provisório do julgado em face do ente público municipal, sem a sujeição ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer voltada à tutela da saúde e da vida (STF, Tema 45/RG). Outrossim, diante da solidariedade passiva dos entes federativos nas ações que visam à garantia do direito à saúde (STF, Tema 793/RG) e da faculdade atribuída ao credor de demandar qualquer dos coobrigados (art. 275 do Código Civil), RECEBO o presente Cumprimento Provisório de Sentença em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE. 2. Da Fixação de Astreintes contra a Fazenda Pública No que tange à fixação de multa diária (astreintes), é pacífico o entendimento de que tal medida coercitiva é cabível contra a Fazenda Pública como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais em obrigações de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. A parte autora afirma que, embora exista título executivo, o requerido não cumpriu voluntariamente a obrigação. Portanto, tratando-se de título executivo judicial, intime-se a parte requerida, por meio de seu representante processual/judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove no processo o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de serem determinadas as medidas que se fizerem necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, artigo 536), inclusive sequestro de valores dos cofres públicos e aplicação de multa, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilização por crime de desobediência e condenação em litigância de má-fé pelo descumprimento injustificado da ordem judicial (CPC, artigo 536, §§ 1º e 3º). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação pessoal da Fazenda Pública executada, por meio de mandado ou carga eletrônica com confirmação de recebimento pelo órgão de representação judicial, para que cumpra…

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