Processo 7002069-17.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7002069-17.2025.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002069-17.2025.8.22.0002 – Ariquemes / 4ª Vara Cível Embargante : Banco Toyota do Brasil S/A Advogado(a): Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/RO 9350) Embargado(a): CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado(a): Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB/RJ 109486) Embargados(as): Diana Rodrigues Valentim das Neves e outros(as) Advogado(a): Gustavo Henrique Massayuki Hachiya Hashimoto (OAB/RO 13575) Advogado(a): Karynna Akemy Hachiya Hashimoto (OAB/RO 4664) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 23/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação proposta por viúva e herdeiros de segurado falecido, reconhecendo a restituição em dobro de parcelas pagas após o óbito, a responsabilidade solidária do banco pelos danos decorrentes da negativa de cobertura securitária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante alegou omissão quanto à devolução em dobro, à responsabilidade solidária, à configuração do dano moral e ao valor da indenização, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a repetição do indébito em dobro diante da continuidade das cobranças após a comunicação do óbito do segurado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária do banco pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço securitário; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a configuração do dano moral, a adequação do valor indenizatório e o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão aprecia expressamente a restituição em dobro e conclui que a manutenção das cobranças após reiteradas comunicações do falecimento do segurado afasta a caracterização de erro escusável e viola a boa-fé objetiva. 5. A persistência na exigência de pagamento das parcelas após a ciência do óbito obriga os familiares a suportarem encargos indevidos para evitar a perda do veículo, justificando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O acórdão enfrenta de forma fundamentada a responsabilidade solidária do banco ao reconhecer que o seguro prestamista foi ofertado, intermediado e comercializado pela própria instituição financeira como produto vinculado ao financiamento. 7. A aplicação da teoria da aparência e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC conduz à conclusão de que o banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. O acórdão analisa as circunstâncias concretas do caso e reconhece que a situação vivenciada pela viúva e pelos filhos menores, após a perda do arrimo…
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