Processo 7002070-29.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 7002070-29.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/02/2026 Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO, ÁREA RURAL 0 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: EUMAIS MULTISERVICOS LTDA, RUA ADELINO CARDANA 293, SALA 610, BLOCO C CENTRO - 06401-147 - BARUERI - SÃO PAULO, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AV. SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5232 JARDIM ELDORADO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos etc., AUTOR: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO ajuizou ação de indenização por danos morais contra REU: EUMAIS MULTISERVICOS LTDA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega que contratou os serviços de transporte da ré para dia 07.02.2026, referente ao o trecho Curitiba/PR para Vilhena/RO. Narra que o ônibus "quebrou" duas vezes (primeiro em Ponta Grossa/PR e depois no estado do Mato Grosso), o que resultou em longas horas de espera "no meio do nada", com baldeação de veículo, ausência de alimentação e pouso. Relata que o desembarque no destino ocorreu apenas às 15h25min, quando o horário originalmente contratado era 08h05min, totalizando atraso superior a 7 horas. Aponta falha na prestação do serviço de transporte, constrangimento acentuado pela condição de idade, violação da confiança protetiva do CDC, descumprimento contratual grave e potencial lesivo à integridade e à dignidade. Juntou vídeos (IDs XXX.XXX.XXX-XX), imagens, conversas (ID 132443323), documentos pessoais e de benefício previdenciário. Requereu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Despacho inicial (Id132665623). As rés apresentaram contestação no Id 134940254/255, a empresa EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser simples intermediária de venda de passagens, sem atuação ou ingerência na execução do transporte. No mérito, impugnam as alegações de fato relativas ao suposto atraso, danos e falha na prestação dos serviços. Disseram que eventuais intercorrências foram rapidamente sanadas, por meio de baldeação regular, amparadas pelas diretrizes da ANTT (prazo inferior a 3 horas). Contestam a existência de dano moral e, ainda que reconhecida qualquer irregularidade, pugnam que seja ela enquadrada como mero aborrecimento, destituída de gravidade. Pugnaram pela improcedência do pedido. Consta réplica no Id 134986689 Intimadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outros meios de prova, requerendo o julgamento antecipado (ID's 135003991; 135325699; 135537895; 135555947). É o relatório. DECIDO. Julgamento Antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito não necessita produzir outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Eu Mais Multiserviços Lt.da A EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA sustenta que figura isoladamente como intermediadora/agenciadora da venda de passagens, sem corresponsabilidade na execução dos serviços de transporte em si, o que, se acolhido, afastaria sua legitimidade para figurar no polo passiva desta lide.…
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