Processo 7002070-46.2023.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002070-46.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente R$ 33.557,16 REQUERENTE: ELISANDRA FRANCO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BARÃO DO MELGAÇO 3377 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Elisandra Franco de Souza, servidora pública estadual (professora), requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta ser portadora de cervicalgia e fibromialgia (CID M54.2 e M79.7), condições que a tornam total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. O Estado de Rondônia e o Iperon defenderam a ausência de comprovação disso. Pois bem. Não há falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF), vez que os relatórios da junta médica (ID 88256712) negaram o afastamento definitivo e indicaram a readaptação, o que demonstra a resistência dos réus à pretensão da autora, configurando o interesse processual. Mesmo modo, a de planilha de cálculos. A demanda é declaratória e de obrigação de fazer, relacionada ao reconhecimento de incapacidade e à adoção de providência funcional ou previdenciária. Além disso, o valor da causa foi atribuído em R$ 33.557,16, dentro do limite previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Eventuais diferenças dependem do resultado do julgamento e, se existentes, poderão ser apuradas em cumprimento de sentença, mediante cálculo simples. Nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o servidor abrangido por regime próprio de previdência pode ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. O art. 37, § 13, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que o titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de outro cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, desde que possua habilitação e nível de escolaridade exigidos para o de destino. No laudo ortopédico concluiu-se pela aptidão laboral, tendo em vista a cervicalgia (ID 127803318). Contudo, a principal queixa da autora e a base de seu pedido é a fibromialgia, uma condição patológica complexa. Nesse ponto, a especialista em reumatologia, Dra. Bruna Lordão Alves Sampaio, atestou a incapacidade laborativa total da autora no momento atual. A perita utilizou o instrumento Fibromyalgia Impact Questionnaire (FIQR), reconhecido internacionalmente, que apontou um escore de 85,8/100, indicando um impacto funcional grave da doença na vida da periciada. Embora o Estado de Rondônia tenha impugnado esse laudo, as alegações não são suficientes para desconstituí-lo. É que, partir de 2010, os critérios clínicos para diagnóstico de fibromialgia não dependem do exame físico dos tender points, mas de questionários e índices subjetivos que…
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