Processo 7002071-41.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002071-41.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 AUTOS: 7002071-41.2026.8.22.0005 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA DE FATIMA PIOVEZAN MATHIAZI, RUA VISTA ALEGRE 209, - ATÉ 134/135 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-763 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PIOVEZAN MATHIAZI em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, na qual sustenta ter suportado cobrança indevida em duplicidade de tarifa mínima residencial por aproximadamente cinco anos, em razão de cadastramento equivocado da unidade consumidora. A autora afirma que o imóvel possui um ponto comercial na parte frontal e uma residência nos fundos, ambos com hidrômetros distintos, porém sustenta que a requerida manteve indevidamente duas economias residenciais vinculadas ao cadastro da unidade, o que gerou cobrança duplicada de tarifa mínima. A requerida apresentou contestação, sustentando que houve readequação das economias e que não houve cobrança a maior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Inicialmente, quanto à preliminar de aplicação do regime de precatório, é cabível por se tratar a requerida de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. Assim é a jurisprudência recente deste tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. Aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002763-53.2020.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data de julgamento: 23/05/2022). Portanto, considerando que o entendimento jurisprudencial é de que se aplicam as regras do pagamento típico da Fazenda Pública às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, acolho a preliminar. No mérito, o pedido é procedente em parte. A controvérsia central reside em verificar se houve cobrança indevida decorrente da manutenção de duas economias residenciais no cadastro da unidade consumidora da autora. Analisando os autos, verifica-se que a própria requerida reconheceu administrativamente alteração cadastral posterior, bem como esclareceu expressamente que “cada unidade residencial registrada na Companhia tem direito a uma tarifa mínima, que inclui até 10m³ de consumo”, informando ainda que anteriormente o imóvel estava registrado com “duas economias residenciais”, circunstância que gerava cobrança correspondente a duas tarifas mínimas (ID. 132476290 e 135841212). Tal esclarecimento…

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