Processo 7002071-64.2024.8.22.0020
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002071-64.2024.8.22.0020 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: J. M. A. ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por J. M. A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou como incurso no art. 331 (2º fato) e art. 147 (3º fato, por uma vez), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, para cada delito, a pena de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo, totalizando 2 (dois) salários mínimos, facultado o parcelamento em até 12 (doze) parcelas, mediante requerimento. Determinou-se, ainda, que os valores arrecadados sejam revertidos em favor da vítima, Edson Sartori de Oliveira. Nas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da destinação da pena de multa em favor da vítima, ao argumento de que o art. 49 do Código Penal determina sua reversão ao Fundo Penitenciário, não se confundindo com a prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP. Alega, ainda, erro na fixação da reprimenda pecuniária, porquanto a sentença estabeleceu diretamente o valor de “1 salário mínimo para cada delito”, sem observar o sistema bifásico previsto no art. 49 do Código Penal, consistente na fixação da quantidade de dias-multa e do valor unitário do dia-multa. Ao final, postula a reforma da sentença para determinar a destinação da pena de multa ao Fundo Penitenciário, bem como a anulação parcial da dosimetria da pena pecuniária, a fim de que seja refeita na forma legal. O Ministério Público, em contrarrazões, e o Procurador de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar a destinação da pena de multa ao Fundo Penitenciário, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 30708173 - Págs. 1/3) que: “(...) 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado J. M. ARAUJO desacatou funcionário público no exercício da função, quais sejam, Policiais Militares. 3º FATO Em condições idênticas de tempo e lugar supracitadas, o denunciado J. M. ARAUJO ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas I. A. KVIATKOSKI e E. S. OLIVEIRA. Segundo ressai, no dia dos fatos a Polícia Militar fora acionada para atender uma ocorrência de violência. Ao chegar no local dos fatos constatou-se que o denunciado partiu para cima da vítima JOSIKELY, a segurando pelo pescoço. Em decorrência dos fatos a guarnição conduziu JOSMAEL à Delegacia de Polícia Civil, entretanto, durante o trajeto o denunciado informou que estava passando mal, azo em que os policiais o levaram até o hospital municipal. No hospital o denunciado passou a desacatar os policiais militares, aduzindo que “Se por conta desta ocorrência algo atrasar minha vida, sei onde vocês moram” e que “Vocês são uns policiais de bosta!” (sic). Além disso, direcionou ameaças ao policial IZAQUE, relatando que “Eu sei que você tem filho, sei onde você mora! se eu não pegar vocês eu pego seu Pai ou sua Mãe ou um Filho seu!” (sic), e ao policial EDSON, expressando a ele que “Você tem filho. Você mora pra baixo do…
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