Processo 7002072-26.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002072-26.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002072-26.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AJASON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: Letícia Vitória dos Anjos Lottici, OAB nº RO9330 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por AJASON RODRIGUES DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. A parte ré impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido à parte autora. Contudo, não trouxe nenhum elemento probante capaz de afastar a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora. Ademais, a parte ré alega inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios. Entretanto, a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para a compreensão dos fatos, instruindo adequadamente o pedido e possibilitando o contraditório e a ampla defesa (art. 322 , § 2º, do CPC). Ademais, inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330 do CPC. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, haja vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Outrossim, o binômio necessidade/adequação foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da ré. Deste modo, rejeito as preliminares avençadas. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. De início, cumpre salientar que o caso em questão se trata de relação de consumo ante a patente hipossuficiência da autora, sendo aplicáveis ao caso às regras do estatuto de Defesa do Consumidor, de modo que o ônus de comprovar a ausência de culpa pela má prestação dos serviços era da ré, nos termos do art. 6º do CDC. Com efeito, aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. Nesse sentido, deve ser observado o art. 14, caput, do CDC, que trata da responsabilidade objetiva, dispondo que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Cinge-se o presente processo quanto à (i)legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de…

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