Processo 7002073-11.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002073-11.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002073-11.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIA NILDA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação proposta por ANTONIA NILDA DA SILVA em desfavor do IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e do ESTADO DE RONDONIA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de abono de permanência desde o período de 25/08/2023 até a data de cessação do desconto previdenciário em sua folha de pagamento. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente. O IPERON alegou ser parte ilegítima para figurar na presente demanda. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida, em regra, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, a controvérsia acerca da eventual responsabilidade do IPERON pelo pagamento do abono de permanência está intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda, pois depende da análise da natureza jurídica da verba em discussão e da definição do sujeito passivo da obrigação. Assim, a apreciação dessa questão confunde-se com o exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar que será enfrentada conjuntamente com o mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. O abono de permanência é direito do servidor que, preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade no serviço público. O objetivo é gerar economia para o ente público, pois, com a permanência do servidor na ativa, consegue-se poupar, por determinado tempo, a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração a quem lhe substituir. Nesse sentido, é o que traz o art. 40, § 19, da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, esse benefício consiste no pagamento do valor correspondente àquele pago a título de contribuição previdenciária, a fim de neutralizá-la. No que tange aos requisitos mínimos para aposentadoria voluntária, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal traz que "no…

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