Processo 7002073-57.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7002073-57.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: POLIANI FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO DO AUTOR: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por POLIANI FERREIRA PEIXOTO em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.082.309-3 e DER 15/04/2026) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por meio da decisão de ID 136220737, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e ordenada a citação da Autarquia ré. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos no ID 137491389. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no ID 137984100. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação no ID 139030650. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto probatório já produzido, especialmente da prova documental e do laudo pericial judicial constante dos autos, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução ou de produção de outras provas. Assim, estando a causa suficientemente instruída, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. Do Benefício por Incapacidade A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença concomitante dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, exige incapacidade total e permanente, associada à impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. Dessa forma, a mera existência de doença, lesão ou limitação funcional não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício previdenciário. O elemento determinante é a existência de incapacidade laborativa, aferida em relação à atividade habitual do segurado e, quando se tratar de aposentadoria por incapacidade permanente, também à possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com suas condições pessoais, sociais, profissionais e clínicas. Portanto, a análise judicial deve recair não apenas sobre o diagnóstico médico, mas principalmente sobre a repercussão concreta da enfermidade na capacidade de trabalho da parte autora, à luz da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos. 2.1. Da qualidade de segurado(a) e da carência A parte autora sustenta exercer atividade rural na condição de segurada especial, bem como…
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