Processo 7002073-60.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002073-60.2026.8.22.0021 AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela, proposta por DORIHANA BORGES BORILLE em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é titular da Unidade Consumidora n. 20/2045052-4. Ressalta que foi surpreendida com o corte de sua energia elétrica em 19/04/2026. Alega ter sido informada que o corte ocorreu em decorrência de uma inspeção de consumo realizado pela Requerida. Aduz que a inspeção mencionada ocasionou em uma fatura de recuperação de consumo que totalizou o valor de R$ 5.915,23, motivo que levou a Requerida a proceder o corte da energia elétrica. Por estas razões, requereu em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda com a religação da energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como pleiteia por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É a síntese. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Quanto a probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com o histórico de faturas (ID 135454963), que demonstra a inexistência de outros débitos além dos discutidos judicialmente, que corrobora com as alegações…
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