Processo 7002074-27.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002074-27.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEONIRA DE FATIMA POLETINI, RUA NOVA BRASILIA 2329 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AV. 07 DE SETEMBRO 2557, INEXISTENTE NOSSA SRA. DAS GRAÇAS - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 3120 A 3358 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de rito comum em que Leonira de Fátima Poletini busca a declaração de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em virtude de portar neoplasia maligna (CID C73), a cessação de descontos nos proventos e a restituição de valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de correção. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) defendeu-se pela ilegitimidade passiva, sustentando que os proventos da autora são pagos diretamente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), cabendo ao TJRO a retenção do imposto e, por consequência, sua eventual cessação e restituição. No mérito, pugna, ainda que superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos. O Estado de Rondônia alegou, entre outros tópicos, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora para fins de justiça gratuita e argumentou ser imprescindível a realização de perícia médica oficial para o reconhecimento da doença grave. Requereu, a produção de prova pericial pela Junta Médica Oficial. Consta nos autos manifestação da parte autora indicando não ser adequada a conversão antecipada para especificação de provas antes da fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC id 132699287. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Gratuidade da Justiça: A autora, ao juntar declaração requerer a gratuidade de justiça apresenta documentos que demonstram destinação da totalidade de sua renda a subsistência, moradia (contrato de locação), saúde e despesas básicas (extratos bancários, certidões negativas de imóveis e gado), comprovou, a princípio, a condição de hipossuficiente, sendo suficiente a presunção relativa do art. 99, §3°, do CPC. Não há prova de que tenha condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. b) Legitimidade Passiva do IPERON: Alega o requerido sua ilegitimidade, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imposto de renda é destinado ao Estado de Rondônia, sendo, portanto, responsabilidade deste. Pois bem. A servidora está aposentado e recebe seus proventos pelo IPERON, que, por sua vez, retém os valores de imposto de renda e contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte deve ser repassado ao Estado, conforme norma constitucional. No caso dos autos, a autarquia previdenciária não perderá pecúnia no âmbito dessa lide, caso haja concessão da isenção do imposto de renda. Contudo, sua obrigação perante o Estado de Rondônia resume-se a calcular o valor do imposto e, na condição de responsável tributário, tem obrigação legal de repassar-lhe o tributo. Assim, afasto a preliminar levantada. c) Necessidade de Perícia…
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