Processo 7002076-67.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002076-67.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença em Id 125061002. Alega o ente executado inadequação do rito do cumprimento de sentença, deficiência de representação do sindicato por ausência de carta sindical, ausência de legitimidade na execução, superveniência de lei municipal que disciplinou a base de cálculo do adicional de insalubridade, prescrição parcial, excesso de execução, erro na fórmula de cálculo, cobrança indevida de perícia contábil e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente se manifestou no Id 125587017. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou a certidão de Id 126788946, informando a impossibilidade de elaboração dos cálculos, em razão da não implantação, pelo ente municipal, do adicional de insalubridade sobre a base de cálculo correta. No Id 127217580, a parte exequente requereu a realização dos cálculos com base nas fichas financeiras já juntadas aos autos, ao passo que o Município não se manifestou. Sobreveio pedido de habilitação de novo advogado da parte exequente (Id 132587612), seguido de manifestação dos antigos patronos (Id 132915508), que se insurgiram contra a habilitação, requereram o indeferimento do ingresso do novo patrono, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório. É o relatório. DECIDO. I - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Inadequação do Rito A preliminar de inadequação do procedimento não deve ser acolhida. O exequente fundamenta o pedido no procedimento próprio da execução contra a Fazenda Pública, conforme consta da petição inicial. Além disso, o despacho inaugural não aplicou a multa do art. 523, nem adotou qualquer providência incompatível com o rito especial. Assim, não houve prejuízo processual, e a execução segue corretamente pelo rito específico aplicável à Fazenda Pública. Deficiência de Representação O Município de Nova Mamoré alega que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré SINDINOVA não teria apresentado, na fase de conhecimento, a respectiva Carta Sindical, o que comprometeria sua regularidade e, por consequência, sua legitimidade para representar a categoria, conforme os ditames do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, com isso, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a extinção da execução quanto ao sindicato. A legitimidade do SINDINOVA já foi reconhecida no processo de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2018, não podendo ser…
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