Processo 7002077-24.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002077-24.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILSON DO CARMO VIVIAN ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: TELMO ALVES CANOFF DESPACHO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por EDILSON DO CARMO VIVIAN em face de ROBERTA ALVES MINUCELLI. Em atenção ao despacho de id. 138945281, a parte autora esclareceu (id. 141321398) que a ré corretamente indicada na petição inicial é ROBERTA ALVES MINUCELLI, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, tendo decorrido de erro material o cadastramento de TELMO ALVES CANOFF no polo passivo. Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo no sistema PJe, para dele excluir TELMO ALVES CANOFF e nele incluir ROBERTA ALVES MINUCELLI, CPF/MF n. XXX.XXX.XXX-XX. 1. Encontrando-se legalmente em ordem, recebo a inicial para processamento. Igualmente, por restarem preenchidos os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2.1. Agende-se no PJe audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando as instruções indicadas neste despacho. 2.2. A citação da parte requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como observando-se o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. 2.3. Acaso não haja a confirmação da parte requerida em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 2.4. Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3.1. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º, CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. 3.2. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de seu órgão de assistência, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3.3. INTIME-SE a parte requerida, que deverá se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências dos arts. 248 e 344 do CPC, bem como deverá informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 3.4. Fica a parte requerida informada que a petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do art. 20 da Resolução 185/2013 - CNJ. 3.5. O não comparecimento injustificado, seja do autor ou do réu, à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da…
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