Processo 7002079-21.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002079-21.2026.8.22.0004 AUTOR: EDEVAR DE SOUZA ABILIO, LINHA 32 SN ZONA RUAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAYARA MARIA GALDINO DE SOUZA, OAB nº PE51973 VITOR OTACILIO DOMINGOS DOS SANTOS, OAB nº PE67790 REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDEVAR DE SOUZA ABILIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela de urgência. O autor relata que pleiteou no mercado financeiro crédito, todavia, foi-lhe negado; a justificativa seria restrições internas no sistema bancário. Aduz que, por conta própria, pesquisou o seu nome e encontrou um registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR), realizado pela empresa ré. No entanto, sustenta que a inscrição é irregular, porque não foi comunicado previamente sobre o registro. Assim sendo, busca-se no Poder Judiciário a condenação da empresa ré, consistente na obrigação de excluir a inscrição do seu nome do SCR, e a reparar o dano moral causado com a conduta ilícita. O pedido de tutela de urgência visa obter uma ordem judicial que determine a exclusão do nome do autor do SRC, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa, a ser fixada pelo juízo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor sustenta que o envio de informações a seu respeito pela empresa ré ao SCR seria ilícito, sob o argumento de ausência de comunicação prévia. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento no sentido de que a mera ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. O autor/apelante sustenta que a inscrição no SCR, realizada, sem notificação prévia, causou-lhe danos morais, considerando o caráter restritivo de crédito do sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Banco acerca da inscrição do apelante no SCR caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais; e (ii) definir se o mero registro de dívida legítima no SCR, sem a devida notificação, configura situação desabonadora capaz de ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, ainda que não seja um cadastro público como SPC e SERASA, possui…
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