Processo 7002079-22.2025.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002079-22.2025.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7002079-22.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré contra a decisão de Id 125039307, por meio da qual foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Mamoré e, entre outras deliberações, rejeitou a alegação de prescrição. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o juízo teria reconhecido a existência de atos administrativos consistentes nas Portarias n. 343-GP/2021 e n. 184-GP/2023, mas, ainda assim, teria concluído pelo reinício da contagem do prazo prescricional pela metade a partir de 12/05/2023, com termo final em 12/11/2025. Afirma que o Município instaurou procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, mediante comissão de cálculos, a qual, segundo alega, ainda não teria apresentado relatório conclusivo, de modo que, enquanto perdurar a demora administrativa não correria prescrição, por força do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a prescrição permaneceria suspensa enquanto não encerrada a comissão administrativa ou, subsidiariamente, que sejam explicitadas as razões pelas quais não se aplicaria, no caso, o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. O ente público não se manifestou, embora intimado. Após, sobreveio pedido de habilitação de novo advogado da parte exequente (Id 132579128), seguido de manifestação dos antigos patronos (Id 132915506), que se insurgiram contra a habilitação, requereram o indeferimento do ingresso do novo patrono, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais e o prosseguimento do feito para expedição de requisitório É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. No mérito, todavia, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou esclarecimento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição da fundamentação judicial por outra que a parte repute mais adequada, sobretudo quando o pronunciamento embargado enfrentou expressamente a questão controvertida e adotou conclusão clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. No caso, a decisão embargada não incorreu em omissão. A alegação de prescrição formulada pelo Município foi expressamente analisada. Verifica-se que a decisão consignou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14/12/2018, bem como que houve a…

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