Processo 7002080-28.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002080-28.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: DAVID KAMPIM, LINHA 20, KM 32 S/N, SÍTIO LAÇO CUMPRIDO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 22.770,00 SENTENÇA Vistos etc. DAVID KAMPIM, brasileiro, casado, agricultor, RG: [removido] SSP/RO, CPF/MF sob o no 326.699.502- 30, residente e domiciliado na Linha 20, Km 32, Sítio Laço Cumprido, Zona rural, Espigão Do Oeste/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado especial da previdência social e encontra-se incapacitado para realização de atividades laborativas. Relata que no dia ingressou com pedido de benefício por incapacidade na esfera administrativa da autarquia, e foi implantado em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 04/02/2021. Ocorre que o benefício foi cessado em 11/09/2024, mesmo tendo o Autor solicitado a prorrogação do benefício. Narra que vinha recebendo auxílio por incapacidade, todavia o benefício foi cessado, apesar de não ter recuperado a capacidade laboral, visto que encontra-se acometido por diversas enfermidades que lhe incapacitam. Pugna pelo restabelecimento do benefício previdenciário de Benefício por Incapacidade Temporária, que foi cessado em 09/02/2025. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar o Autor. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 133673682). Citado, o Requerido apresentou contestação, na qual elenca os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. Mencionou que o Autor não faz jus ao benefício, uma vez que restou descaracterizada a condição de segurado especial, pois possuem patrimônio incompatível com regime de economia familiar. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por DAVID KAMPIM contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao…
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