Processo 7002082-62.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002082-62.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BEATRIZ PACHECO DA SILVA, OAB nº RO14415, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos e examinados. I RELATÓRIO GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente encontra-se enferma por doença incapacitante, não podendo desempenhar qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a realização das perícia médica e social e a citação do requerido (ID 120757894). Os laudos periciais foram apresentados no ID 125298457 e ID 125730831. Manifestação da requerente sobre os laudos periciais (ID 62949557 e ID 83602882). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 128371712). Réplica (ID 129511148), com a juntada de documentos ao ID 133042111. Manifestação pelo Ministério Público ao ID 134695775. Nessas condições vieram-me conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) proposto por GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Mérito b.1) impugnação ao laudo A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 126618184), aduzindo, em síntese, que o requerente é portador de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve. Desse modo, requer a concessão do benefício pleiteado da exordial. DECIDO. É cediço que o artigo 480, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso em tela, o requerente impugna o laudo por não concordar com as conclusões do perito, ressaltando que destoa do seu real estado de saúde. Ressalte-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual. Em verdade, entendo que a insurgência por meio de impugnação ao laudo ocorrera não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão…
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