Processo 7002082-73.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002082-73.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002082-73.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário Requerente: ILDA CORDEIRO DA SILVA Advogado(a): ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Requerido(a): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ILDA CORDEIRO DA SILVA em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e EUMAIS MULTISERVICOS LTDA. A parte autora alega que, em 16 de agosto de 2025, iniciou viagem de ônibus de Ouro Preto do Oeste/RO com destino a São Paulo/SP. Narra que, durante uma parada em Cuiabá/MT, o veículo apresentou falhas mecânicas e foi levado para conserto, retornando após aproximadamente três horas. Contudo, logo ao sair da cidade, o ônibus quebrou novamente, sendo necessária a substituição por outro veículo mais antigo após mais de uma hora de espera na estrada. Afirma que os problemas mecânicos e a troca de veículo resultaram em um atraso de quase 9 (nove) horas para sua chegada ao destino final. Sustenta ainda que a empresa ré não prestou auxílio material, como o fornecimento de alimentação, durante o período de espera. Com base nisso, e fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, requer a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1. Recebo a ação para processamento. 2. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 3. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3.1 No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Das instruções para participação na audiência 4. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 4.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 4.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3416-1740 (telefone e WhatsApp) ou pelo endereço eletrônico: cejuscopo@tjro.jus.br, informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 4.2.1. Em relação ao requerido, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 4.3. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por…

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