Processo 7002084-89.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7002084-89.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANO FERREIRA DE PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968, RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por ADRIANO FERREIRA DE PAULO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias o requerente sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). A pedido do requerido inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 27 DE MAIO DE 2026, ÀS 18H00, para avaliação médica que será realizada pelo Dr. Mário Martins Neto CRM/RO 9130, (mariomartinsgama@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando o perito já designado, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial mais adequado. O perito deverá responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando o laudo no referido sistema em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo…
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