Processo 7002085-34.2026.8.22.0002
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7002085-34.2026.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ODAIR JOSE DA LUZ, JOSLAINE LIMA BECALLI DA LUZ ADVOGADO DOS REQUERENTES: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 Polo Passivo: AD IMOVEIS LTDA, OLIVIO RAMOS MACHADO, VIVIANEIA BARBOSA DA FONSECA MACHADO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Odair José da Luz e Joslaine Lima Becalli da Luz em face de AD Imóveis LTDA, Vivianeia Barbosa da Fonseca Machado e Olívio Ramos Machado, todos devidamente qualificados. Os autores alegam, em síntese, que são titulares de direitos sobre o imóvel urbano localizado no Lote nº 16 da Quadra nº 14 do loteamento Jardim Vitória, nesta comarca, objeto da matrícula nº 15.978. Narram que, após a alienação do bem à terceira Deisiany Talita Lopes, celebraram com esta distrato contratual com direitos futuros (ID 132101497), em 21/01/2026, em razão de inadimplemento, tendo, na mesma oportunidade, recebido procuração pública com amplos poderes de administração e alienação do imóvel (ID 132101498). Sustentam que os réus Vivianéia e Olívio passaram a exercer posse precária e clandestina sobre o bem, tendo contratado a corré AD Imóveis para administrar sua locação a terceiros, com recebimento indevido dos aluguéis. Aduzem que, ao tentarem realizar vistoria no imóvel, em janeiro de 2026, para fins de obtenção de financiamento e quitação de dívida garantida por alienação fiduciária, foram impedidos pela imobiliária, o que configuraria esbulho possessório. Diante do risco de perda do bem, requerem, em tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a autorização para vistoria do imóvel e o depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguel. No mérito, postulam a confirmação da liminar, a consolidação da posse e a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e perdas e danos. Em decisão anterior (ID 132308975), houve declínio de competência em favor da 3ª Vara Cível, em razão de suposta conexão com a Ação de Notificação Judicial nº 7000039-72.2026.8.22.0002. Suscitado conflito negativo de competência (ID 132919962), o Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0804433-20.2026.8.22.0000 (ID 134989943), declarou a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processamento e julgamento do feito. Posteriormente, por despacho (ID 135209187), foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo ativo e comprovação de hipossuficiência. Os autores promoveram a regularização (ID 135331563), requerendo a inclusão da cônjuge no polo ativo e o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido (ID 135526576), com posterior juntada da guia e comprovante de pagamento da primeira parcela (IDs 135652209 e 135652211). Nessas condições, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a emenda à inicial, uma vez atendidas as determinações constantes do despacho que a determinou, passando à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No…
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