Processo 7002085-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002085-37.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: INGRID OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO DO RECORRIDO: INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., insurgindo-se contra sentença que declarou a nulidade das cobranças lançadas a título de custo administrativo de inspeção em diversos meses, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e determinou a revisão das faturas, sob o fundamento de ausência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou formulário próprio nos moldes do art. 368 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Inicialmente, imprescindível salientar que a controvérsia reside sobre a legalidade da cobrança do custo administrativo de inspeção, considerando que a unidade consumidora foi religada à revelia da concessionária (autorreligação), conforme registrado nos autos e admitido por ambas as partes. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 367, II, é clara ao permitir à distribuidora cobrar o custo administrativo de inspeção na hipótese de religação à revelia. Veja-se: “Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL.” Entretanto, é fundamental observar, para o correto deslinde da controvérsia, que o art. 369 da Resolução nº 1.000/2021 dispõe expressamente sobre a hipótese de desligamento do disjuntor da unidade consumidora, vejamos: “Art. 369. A distribuidora pode cobrar até 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento.” Ou seja, ao contrário do entendimento adotado na sentença de primeiro grau, não se exige a lavratura de TOI ou mesmo de formulário próprio (art. 368) para autorreligação realizada por meio da simples posição do disjuntor; basta que o procedimento de desligamento/recorte seja devidamente registrado nos sistemas internos da concessionária – o que foi devidamente comprovado nos autos, por meio dos históricos de ordens de serviço e registros operacionais acostados à defesa ((ID nº 31762130). Neste caso, restou comprovado que as cobranças referentes ao custo administrativo de inspeção tiveram fundamento em múltiplos procedimentos de desligamento do disjuntor, em resposta à autorreligação detectada, não se tratando de inspeção voltada à recuperação de consumo em razão de fraude ou desvio, mas sim de medida administrativa expressamente autorizada pela Resolução ANEEL para regularização da UC autorreligada. Atrelado a isso tem-se que, do relatório de débitos da autora, esta paga suas faturas de consumo regular em recorrente atraso, conforme se constata no ID nº 31762130 - pg1. Em sendo assim, correta a conduta da concessionária ao proceder a cobrança, dispensando a lavratura de…
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