Processo 7002086-70.2023.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002086-70.2023.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: VERA RODRIGUES LEITE, RIVALDO RODRIGUES DE MELO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Em atenção à Certidão de ID 140045033 e ao Ofício Circular CGJ nº 216/2026 – DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI nº 0005481-31.2026.8.22.8800) (ID 140045034), cumpre consignar que as partes celebraram acordo nos presentes autos de execução (ID 94947516), posteriormente homologado por este Juízo, ocasião em que o feito foi suspenso até o término da avença (ID 95594455). A autocomposição constitui instrumento privilegiado de solução de conflitos, por decorrer da manifestação voluntária das partes e prestigiar os princípios da cooperação e da pacificação social. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 2º, consagra o dever estatal de promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, em consonância com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em exame, não se verifica qualquer irregularidade ou vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico processual firmado pelas partes. Ao contrário, o acordo observa os requisitos legais, revela-se compatível com os interesses dos envolvidos e, por essa razão, foi devidamente homologado. Entretanto, a manutenção da suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação não se mostra adequada diante do extenso prazo convencionado para o cumprimento do acordo, cuja vigência se estende de 01/09/2023 a 02/09/2028 (ID 94947516). Nessa hipótese, revela-se mais consentâneo com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional extinguir o feito com resolução do mérito, preservando-se a eficácia executiva da sentença homologatória. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ensejar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que, até o presente momento, não há qualquer notícia de descumprimento do acordo pela parte executada, circunstância que reforça a desnecessidade de manutenção da suspensão do processo. Diante do exposto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, regido pelas cláusulas constantes do documento de ID 94947516, bem como o extenso lapso temporal previsto para o seu integral cumprimento, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão anteriormente decretada e o arquivamento definitivo dos autos, ressalvado o direito da parte interessada de promover o cumprimento da presente sentença, caso sobrevenha o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo. Sem custas e honorários nos termos do Art. 8º, III, da Lei 3.896/16. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 30 de julho de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz de…
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