Processo 7002087-95.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002087-95.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Guarda Requerente M. D. C. S., H. S. S., J. S. S. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) V. S. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. A hipossuficiência dos menores é presumida e de caráter personalíssimo, independente da renda dos pais. Quanto à genitora, a assistência pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia ratifica a presunção de hipossuficiência, dada a triagem socioeconômica prévia realizada pela instituição. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. INTIME-SE o Ministério Público. II. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar (art. 1.566, IV, do Código Civil), sendo a necessidade dos alimentandos presumida em razão da menoridade. A fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No caso em tela, a possibilidade do alimentante resta evidenciada pelos sinais exteriores de riqueza apresentados nos autos. A fotografia acostada sob o ID 135793333 demonstra que o requerido reside em imóvel aparentemente confortável e de bom padrão. Ademais, o documento de ID 135793334 comprova o vínculo do réu com um veículo de considerável valor de mercado (Ford Ranger, placa NCY5D92), cuja alienação fiduciária foi baixada em seu favor recentemente. Tais elementos, somados à profissão de topógrafo exercida pelo réu, indicam capacidade financeira incompatível com o pensionamento ínfimo que vinha sendo praticado. Ante o exposto: a) FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, sendo 50% para cada filho, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias (saúde, educação e vestuário), mediante comprovação. b) DETERMINO que o pagamento seja efetuado mediante depósito na conta da genitora: Banco Sicoob (756), Agência 3273, Conta Corrente 61569465-9, Chave Pix: 69 99251-8290 (M. D. C. S.); c) ESTABELEÇO que o primeiro depósito deverá ocorrer no dia 27 do mês em curso (ou do mês subsequente, caso a citação ocorra após tal data) e os posteriores no dia 27 de cada mês; III. Considerando que os menores já residem com a genitora, mantenho, provisoriamente, a guarda fática com a mãe, sob o regime de guarda compartilhada, com residência materna como lar de referência, visando preservar a estabilidade dos infantes e regulamento as visitas provisórias (1º e 3º finais de semana). IV. À CPE para que designe audiência de mediação, com urgência, de forma automática no sistema PJe, a qual será realizada pelo WhatsApp ou outro mecanismo viável. Com a designação, SIRVA-SE DA PRESENTE COMO MANDADO com as seguintes finalidades: a) CITAR o requerido dos termos da presente ação, observando as disposições contidas no artigo 695, §§ 1º a 3º, do CPC. b) INTIMAR o requerido para o imediato cumprimento da tutela antecipada ora deferida (pagamento de alimentos e observância da guarda/visitas); c) INTIMAR ambas as partes (requerente e requerido) acerca da audiência de conciliação designada A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED, devendo as partes se atentarem às instruções…
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