Processo 7002089-14.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002089-14.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002089-14.2026.8.22.0021 AUTOR: MANOELINO TEODORO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio-doença ou a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça (ID 135507022). Realizada a perícia médica (ID 137993098). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 138566985). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e impugnação à contestação (ID 138927335). Intimados para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 139018956), enquanto a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação, tampouco há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito da demanda. Do pedido de complementação do laudo médico Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, uma vez que o perito judicial respondeu de forma suficiente aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia, consignando o histórico clínico, a documentação médica analisada, o exame físico realizado, o diagnóstico e, sobretudo, a inexistência de incapacidade laborativa permanente, permitindo a adequada apreciação da controvérsia. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, sendo certo que a mera discordância da parte autora quanto às conclusões do expert não autoriza a reabertura da instrução processual. Do mérito Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência legal, quando exigida; e (c) incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso em exame, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa permanente apta a justificar a conversão do benefício…

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