Processo 7002090-23.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002090-23.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002090-23.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: D. D. S. A. ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação na qual D. D. S. A., representado por sua genitora Liliane Kelly Silva Araujo, devidamente qualificado nos autos, pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/1993. Alega que formulou requerimento administrativo perante a autarquia requerida, sob o nº 1191397675. Todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Vieram os autos conclusos, decido conforme a seguir. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 3. Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 6 de julho de 2011) estabelece quatro requisitos básicos para a concessão desse benefício: (i) ser idoso ou pessoa com deficiência; (ii) integrar grupo familiar em situação de miserabilidade; (iii) não receber outro benefício da seguridade social; e (iv) ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, a parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, em razão de quadro clínico de paralisia cerebral, epilepsia e síndromes epilépticas focalizadas, bem como afirma que seu núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que, em tese, autorizariam a concessão do benefício assistencial. Pois bem. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, prevê: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." No presente caso, embora os documentos acostados aos autos indiquem, em princípio, a existência da condição de pessoa com deficiência, mostra-se necessária a produção de prova mais robusta acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência, nos termos da legislação de regência, e à efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Assim, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco autorizam, de plano, a concessão da tutela de urgência. Mostra-se, portanto, imprescindível a regular instrução processual, com a realização da avaliação biopsicossocial e a produção das demais provas pertinentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que este…

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