Processo 7002092-25.2023.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002092-25.2023.8.22.0004 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Requerente: ARGEU GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Requerido(a): DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que, por meio da decisão de ID 136848097, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 43.926,60 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), ocasião em que se determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a quitação do débito. O executado, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), opôs embargos de declaração (ID 137292086), alegando a ocorrência de erro material na referida decisão. Sustentou que, por ser autarquia estadual, submete-se ao limite legal de 10 (dez) salários mínimos para pagamento por meio de RPV no âmbito do Estado de Rondônia. Argumentou que o valor homologado supera o teto legal, de modo que o adimplemento deve ocorrer pela via do precatório. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 137962322 e ID 139013908) informando que concorda com os argumentos do executado e com o acolhimento dos embargos de declaração para que seja expedido o competente precatório, ressaltando que não há renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que o executado tomou ciência da decisão em 01/06/2026 e apresentou o recurso em 02/06/2026 (ID 137292086), usufruindo do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material na decisão judicial. No caso, a decisão de ID 136848097 homologou o crédito de R$ 43.926,60 e determinou a expedição de RPV. O executado, na condição de autarquia estadual, equipara-se à Fazenda Pública. Nos termos do art. 100, § 3º e § 4º da Constituição Federal, as obrigações de pequeno valor dispensam a expedição de precatório, cabendo à legislação local definir o teto financeiro para essa modalidade de pagamento. No âmbito do Estado de Rondônia, a legislação estadual estabelece que as obrigações de pequeno valor são aquelas cujo montante não exceda o correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento consolidado a respeito do limite de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor estaduais, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA. Apelação. Caerd. Prestação de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatório. Valor da condenação. Inferior ao teto. Possibilidade de pagamento por RPV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal aplica-se à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, sociedade de economia mista,…
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