Processo 7002092-45.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002092-45.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LARISSA TAWANA RIOS, CHRISTIAN ANDRADE RIQUELME, THAIZ FERNANDES DE CAMPOS ADVOGADOS DOS APELANTES: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851A, MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Larissa Tawara Rios e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO ENTRE RÉUS, DESTINAÇÃO MERCANTIL DE ENTORPECENTES, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de drogas e existência de vínculos comprovados para prática reiterada dos delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ausência de vínculo associativo estável e permanente apto a afastar o crime de associação para o tráfico; (ii) se a destinação das substâncias apreendidas se encontra caracterizada como tráfico ou uso pessoal; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06); e (iv) se é possível a restituição dos bens apreendidos. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal e documental evidenciou o vínculo estável entre os réus e a atuação conjunta para comercialização de entorpecentes, bem como organização para armazenamento, transporte e venda. 4. A destinação mercantil das drogas restou comprovada pelo contexto investigativo e pelas tratativas identificadas em aparelhos celulares apreendidos. 5. O envolvimento em associação criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06). 6. Não há fundamento para a restituição dos bens utilizados como instrumentos do crime, em conformidade com o art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração de vínculo estável e divisão de tarefas entre os réus, sendo inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada associação criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.371/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025, DJEN de 09.12.2025. Alega ausência de provas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico. Afirma que não há prova de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, requisito necessário para a configuração de associação. Sustenta que o acórdão se baseou em suposições, depoimentos frágeis e sem demonstração de elementos…
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